Art. 305

Observações ao acusado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo II · Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado

Texto oficial
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Perguntas não respondidas
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026