Art. 308

Silêncio do acusado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo III · Da Confissão

Texto oficial
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026