Art. 308
Silêncio do acusado
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo III · Da Confissão
Texto oficial
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026