Art. 314

Objeto da perícia

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026