Art. 318
Número dos peritos e habilitação
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026