Art. 318

Número dos peritos e habilitação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026