Art. 332
Exame de sanidade mental
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026