Art. 333
Autópsia
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 333. Haverá autópsia:
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c) nos casos de envenenamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026