Art. 334

Ocasião da autópsia

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Impedimento de médico
Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026