Art. 342
Avaliação direta
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo V · Das Perícias e Exames
Texto oficial
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Avaliação indireta
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026