Art. 343

Caso de incêndio

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo V · Das Perícias e Exames

Texto oficial
Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por eles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026