Art. 353

Inquirição separada

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026