Art. 353
Inquirição separada
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026