Art. 354

Obrigação e recusa de depor

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026