Art. 356

Testemunhas suplementares

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Testemunhas referidas
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não computada
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026