Art. 357

Manifestação de opinião pessoal

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026