Art. 357
Manifestação de opinião pessoal
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026