Art. 358
Caso de constrangimento da testemunha
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026