Art. 364
Afirmação falsa de testemunha
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026