Art. 365

Admissão da acareação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VII · Da Acareação

Texto oficial
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes:
a) entre acusados;
b) entre testemunhas;
c) entre acusado e testemunha;
d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) entre as pessoas ofendidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026