Art. 366
Pontos de divergência
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VII · Da Acareação
Texto oficial
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026