Art. 377

Exame pericial de letra e firma

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IX · Dos Documentos

Texto oficial
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026