Art. 377
Exame pericial de letra e firma
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026