Art. 376

Exibição de correspondência em juízo

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IX · Dos Documentos

Texto oficial
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026