Art. 376
Exibição de correspondência em juízo
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026