Art. 375

Correspondência obtida por meios criminosos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IX · Dos Documentos

Texto oficial
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026