Art. 374
Declaração em documento particular
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026