Art. 373
Identidade de prova
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026