Art. 379
Audiências das partes sobre documento
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026