Art. 380

Conferência da pública-forma

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IX · Dos Documentos

Texto oficial
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026