Art. 382
Definição
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo X · Dos Indícios
Texto oficial
Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026