Art. 386
Conduta da assistência
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção I · Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026