Art. 39

Suspeição entre adotante e adotado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção I · Do Juiz

Texto oficial
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026