Art. 39
Suspeição entre adotante e adotado
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção I · Do Juiz
Texto oficial
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026