Art. 391

Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção I · Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026