Art. 398
Alegação de incompetência do juízo
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção II · Do início do processo ordinário
Texto oficial
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026