Art. 407
Exceções opostas pelo acusado
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção IV · Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
Texto oficial
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável.
Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026