Art. 421

Notificação prévia

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VI · Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Texto oficial
Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026