Art. 432

Leitura de pecas do processo

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença

Texto oficial
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
c) o interrogatório do acusado;
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026