Art. 44
Oficial de Justiça
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção II · Dos auxiliares do juiz
Texto oficial
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026