Art. 453
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo I · Da Deserção em Geral
Texto oficial
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026