Art. 453

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo I · Da Deserção em Geral

Texto oficial
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026