Art. 470

Pedido. Concessão de ofício

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VI · Do "habeas Corpus"

Texto oficial
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026