Art. 479
Salvo-conduto
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VI · Do "habeas Corpus"
Texto oficial
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026