Art. 480
Sujeição a processo
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VI · Do "habeas Corpus"
Texto oficial
Art. 480. O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação penal
Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que este promova ou determine a ação penal, nos termos do art. 28, letra c .
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026