Art. 484
Conclusão
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VII · Do Processo para Restauração de Autos
Texto oficial
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026