Art. 485
Eficácia probatória
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VII · Do Processo para Restauração de Autos
Texto oficial
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a eles apensos os da restauração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026