Art. 485

Eficácia probatória

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VII · Do Processo para Restauração de Autos

Texto oficial
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a eles apensos os da restauração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026