Art. 489

Denúncia. Oferecimento

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II

Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção I · Da instrução criminal

Texto oficial
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026