Art. 490
Juiz instrutor
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção I · Da instrução criminal
Texto oficial
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026