Art. 494
Rito da instrução criminal
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título II
Capítulo VIII · Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar · Seção I · Da instrução criminal
Texto oficial
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a esse Conselho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026