Art. 56

Independência do Ministério Público

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção I · Do acusador

Texto oficial
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.
Subordinação direta ao procurador-geral
Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026