Art. 594

Carta de guia

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo II · Da Execução das Penas em Espécie

Texto oficial
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026