Art. 605
Comunicação complementar
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I
Capítulo III · Das Penas Principais Não Privativas da Liberdade e das Acessórias
Texto oficial
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026