Art. 605

Comunicação complementar

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo III · Das Penas Principais Não Privativas da Liberdade e das Acessórias

Texto oficial
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026