Art. 610
Leitura da sentença
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II
Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026