Art. 626
Normas obrigatórias para obtenção do livramento
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II
Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026