Art. 629

Carta de guia

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II

Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026