Art. 635
Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título II
Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026