Art. 673

Confisco

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título IV

Capítulo Único · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026